Proteção e abrigo aos animais
Recentemente tivemos uma comoção devido à insanidade de uma pessoa, contra seu cãozinho, cujos maus tratos o levou a óbito. Pessoalmente acho que quem filmou e nada fez também tem sua parcela de culpa. Atualmente, através do “Goggle”, podemos obter todas as informações que queremos, inclusive quanto a denunciar, mesmo que de forma anônima este tipo de crime.
È importante ressaltar, que ficamos todos tristes, coléricos, indignados, inconformados, porque foi amplamente divulgado pela mídia, mas o bicho homem, faz coisas na escuridão, onde ninguém vê, e assim ninguém sente, tão horríveis ou pior que esta, contra a própria espécie, contra animais, vegetais, a natureza em geral.
Veja alguns exemplos de como os animais deveriam ser nossos mestres em humanidade, dando uma olhada em :
CACHORRO CUIDA DE COMPANHEIRO CEGO NO REINO UNIDO (clique)
CENAS CURIOSAS DE ANIMAIS SOLIDÁRIOS (clique)
Para facilitar, estou trazendo a legislação que protege os animais contra maus tratos, mostrando que o agressor será preso e multado. Foi uma feliz surpresa saber que o Estado o Rio construiu nos últimos tempos um sistema de políticas públicas muito interessante e eficaz, apagando um pouco a imagem sombria dos antigos CCZ, Centros de Controle de Zoonose, que funcionavam como verdadeiros campos de concentração, corredores da morte para aqueles que não eram resgatados por seus donos em 24 horas. As terríveis carrocinhas são coisas do passado, ao mesmo tempo em que a RESPONSABILIDADE SOCIAL deve crescer e acompanhar as novas legislações e atitudes governamentais.
A prefeitura da cidade do Rio de Janeiro criou a SEPDA - Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Animais, com grande e eficiente estrutura, que deveria ser o modelo de todas as demais prefeituras do nosso Estado. Ela possui uma ouvidoria para denúncias que funciona da seguinte maneira:
”Para denunciar maus tratos e/ou abandono de animais na cidade do Rio de Janeiro, o cidadão pode agir de três maneiras: ir a delegacia mais próxima e registro de ocorrência, já que maus tratos e abandono de animais são crimes previstos na Lei Municipal 4.731 e no artigo 32 da Lei Federal 9605 de Crimes ambientais; recorrer à Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente, citando as mesmas leis acima; ou fazer uma denúncia na Ouvidoria da SEPDA no nº 3402-5417, e aguardar a vistoria técnica dos veterinários.’
Abaixo estão as leis:
Lei 9605
(…)
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
LEI N° 4.731 DE 04 DE JANEIRO DE 2008
Estabelece multa para maus-tratos a animais e sanções administrativas a serem
aplicadas a quem os praticar, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito do
Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Art. 1.° Fica estabelecida multa para maus-tratos e crueldade contra animais e sanções administrativas a serem aplicadas a quem as praticar, sejam essas pessoas físicas ou jurídicas, munícipes ou estabelecimentos comerciais, industriais ou laboratórios.
Parágrafo único. Entenda-se por animais todo ser vivo animal não humano, inclusive:
I - fauna urbana não domiciliada: felinos, caninos, eqüinos, pombos, pássaros, aves;
II - animais de produção ou utilidade: ovinos, bovinos, suínos ,muares, caprinos. aves;
III - animais domesticados e domiciliados, de estimação ou companhia;
IV - fauna nativa;
V - fauna exótica;
VI - animais remanescentes de circos;
VII - grandes e pequenos primatas, anfíbios e répteis;
VIII - pássaros migratórios; e
IX - animais que componham plantéis particulares constituídos de quaisquer espécies e para qualquer finalidade.
Art. 2.° Define-se como maus-tratos, e crueldade contra animais ações diretas ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, stress, angústia, patologias ou morte.
§ 1.° Entenda-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como:
I - abandono em vias públicas ou em residências fechadas ou inabitadas;
II - agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo tais como:
a) espancamento;
b) lapidação;
c) uso de instrumentos cortantes;
d) uso de instrumentos contundentes;
e) uso de substâncias químicas;
f) fogo;
g) uso de substâncias escaldantes;
h) uso de substâncias tóxicas.
III - privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie;
IV - confinamento inadequado à espécie;
V - coação à realização de funções inadequadas à espécie ou ao tamanho do animal;
VI - abuso ou coação ao trabalho de animais feridos, prenhes, cansados ou doentes;
VII - torturas .
§ 2.° Entenda-se por ações indiretas aquelas que provoquem os estados descritos no caput através de omissão, omissão de socorro, negligência, imperícia, má utilização e/ou utilização por pessoa não capacitada de instrumentos ou equipamentos.
Art. 3.° Maus-tratos e crueldade contra animais serão punidos com multa no valor de
R$2.000.00( dois mil reais).
Parágrafo único. Havendo reincidência:
I - sendo o infrator pessoa física, o valor da multa terá seu valor duplicado e o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para as providências criminais cabíveis, ficando a cargo do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Governo, a determinação das providências a serem tomadas posteriormente à aplicação da multa e cabíveis em cada caso; e
II - sendo o infrator pessoa jurídica, o valor da multa será aplicado por cabeça de animal submetido a maus-tratos e crueldade e proceder-se-á a cassação do alvará do
estabelecimento.
Art. 4.° A Prefeitura aplicará as sanções e penalidades de que trata esta Lei, determinando, se necessário, o órgão competente para a fiscalização de seu cumprimento.
Art. 5.° O disposto nesta Lei não se aplica ás instituições de ensino ou de pesquisa e laboratórios a elas associados, que possuam Comissão ou Conselho de Ética permanente limitando a ação dos seus experimentos, segundo normativas internacionais.
Art. 6.° O Poder Executivo informará o teor desta Lei a todos os estabelecimentos
cadastrados cuja atividade se enquadre nas disposições desta Lei.
Art. 7.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 04 de janeiro de 2008
Vereador ALOISIO FREITAS
D.O.RIO de 22.01.2008
A lei acima reforça a lei no 4.685 de 23 de outubro de 2007 do vereador Cláudio Cavalcanti, sancionada pelo então Prefeito Cesar Maia.
Além disso, o Decreto Federal nº 24.645/34 estabelece medidas de proteção aos animais foi promulgado pelo então Presidente da República Getúlio Vargas. Consta que o Decreto de fato tem força de lei.
É natural pensar em proteger os cães, gatos, cavalos e bois que se vêem pelas ruas, famintos, magros, desprotegidos. Pensa-se logo que isto é alçada apenas das prefeituras, e é, por sua responsabilidade social, e sanitária. Porém a experiência em todo o Brasil mostra, que é IMPOSSÌVEL a manutenção de abrigos de animais, sem ajuda dos cidadãos, de captação de verbas de associações particulares, campanhas de constantes para material de limpeza, ração, medicamentos, mão de obra voluntária, fortes mensagens em direção a implementação do comportamento de POSSE RESPONSÀVEL, e haja uma continuidade, ao longo dos anos destas atitudes em conjunto.
Há uma notória e triste repetição destas histórias, de formação de abrigos sem logística, onde de um sonho de proteção, com os animais felizes, bonitinhos, limpinhos, se transforma num pesadelo, verdadeiros depósitos de animais.
O antigo Centro de Controle de Zoonoses do Rio se transformou em Unidade Paulo Darcoso Filho e hoje atua com a Secretaria de Promoção e Defesa dos Animais, e desde então a situação dos animais de rua tem melhorado um pouco, a partir de 2004 como podemos ver:
DECRETO Nº 23.989 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2004
Cria o conceito de Animal Comunitário e estabelece normas para seu atendimento O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando a política de defesa dos direitos dos animais implementada pela prefeitura através da Secretaria de Promoção e Defesa dos Animais - SEPDA;
considerando a presença de animais em comunidades, aparentemente sem dono, em bom estado de saúde e nutrição; considerando que esses animais são atendidos em suas necessidades básicas, comunitariamente, pela população local;
considerando que, para tal, foram criados vínculos de afeto e dependência entre a comunidade e esses animais;
considerando a importância psicossocial da manutenção desses vínculos como elementos de interação social, comportamento cooperativo e cidadania ;
DECRETA
Art. 1.º Fica considerado como Animal Comunitário aquele que, apesar de não ter proprietário definido e único, estabelece com a população do local onde vive vínculos de dependência e manutenção.
Art. 2.º Ficam estabelecidas normas de identificação, controle e atendimento a Animais Comunitários, na forma prevista neste Decreto.
Art. 3.º O animal comunitário será preferencialmente mantido no local onde se encontra, sob fiscalização da Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Animais.
§ 1.° Para os fins previstos neste artigo o animal deverá enquadrar-se como objetivo nos preceitos zoossanitários.
§ 2.° O Animal Comunitário será cadastrado, progressivamente, terá identificação e deverá receber tratamento veterinário.
§ 3.° A identificação de que trata este artigo será realizada pela Secretaria de Promoção e Defesa dos Animais que se incumbirá de cadastrar os voluntários que se encarregam do trato diário do animal.
Art. 4.º Caberá à Secretaria de Promoção e Defesa dos Animais as disposições complementares.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2004 – 439º ano da fundação da Cidade.
CESAR MAIA
Porém, estas melhorias só estão sendo possíveis com a ajuda de inúmeras associações, grupos e de ONGS (saudáveis e honestas) que INCANSAVELMENTE tem assistido e se comprometido a intervir nas melhores condições possíveis dos animais tutelados. Campanhas de castração, de pedido de ração, material de limpeza e outros, feiras semanais de doação de animais tratados, castrados e vacinados. As verbas despendidas são imensamente maiores do que aquelas que o governo municipal sozinho poderia arcar. Sem a ajuda da POPULAÇÂO e das ASSOCIAÇÔES PROTETORAS PARTICULARES, isto seria impossível. Repito, se nossa cidade e qualquer outra quiser copiar o exemplo, que seja na íntegra, população e Prefeitura de mãos dadas, com seriedade, compromisso, voluntariado e sobretudo AMOR.
Porém, por maior que seja o amor, ninguém sobrevive só doando amor. Os integrantes deste cenário de bem estar animal, bom estado sanitário e epidemiológico integral, precisam ser remunerados, com carteira assinada, para que tudo corra como deva ser, há necessidade de se contratar médicos veterinários, enfermeiros, ajudantes de limpeza, secretárias, apoio logístico e legislativo, ouvidoria, serviço de divulgação e comunicação, assistência 24horas por dia. Fornecimento legalizado de medicamentos, vacinas, rações (logística também para convênios, acordos, doações). De onde virá toda esta verba? Certamente nenhuma Prefeitura terá fôlego para manter um sistema que com toda certeza será cada vez mais insuflado. Campanhas e estratégias têm que ser estruturadas para que haja SUSTENTABILIDADE. Mais uma vez, caberá o apoio governamental, fortalecendo suas políticas públicas, com legislação, execução e monitorização de suas leis, e na outra ponta indústria, comercio, cidadãos envolvidos e compromissados PERMANENTEMENTE.
O vereador e ator Cláudio Cavalcanti felizmente conseguiu assegurar uma Lei que impede a eutanásia de animais sem dono saudáveis, acabando com o fim cruel de centenas de animais condenados apenas por não ter quem lhes cuidasse. Porém, é IMPERATIVO, que ao ser concedido o dom da vida, da mesma forma tenham alimento, vacinas e abrigo.
Podemos observar na lei abaixo que ao mesmo tempo que sanciona o direito à vida, também implanta maiores cuidados na manutenção dos mesmos, cuidados estes que deverão ser respeitados por quem quiser implantar e gerenciar abrigos públicos para animais.
LEI N.º 3.739 DE 30 DE ABRIL DE 2004
Caracteriza a esterilização gratuita de caninos, felinos e eqüinos como função de saúde pública, institui sua prática como método oficial de controle populacional e de zoonoses, proíbe o extermínio sistemático de animais urbanos, e dá outras providências.
Autor: Vereador Cláudio Cavalcanti
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica caracterizado o controle populacional e de zoonoses de caninos, felinos e eqüinos, no Município do Rio de Janeiro, como função de saúde pública.
Art. 2.º O controle populacional e de zoonoses será exercido mediante a prática da esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Público Municipal, de forma inteiramente gratuita e acessível a todo munícipe, independentemente de comprovação de renda.
§ 1.º Fica expressamente proibido o extermínio de animais urbanos excedentes ou abandonados como controle populacional ou de zoonoses.
§ 2.º Fica expressamente proibida a cobrança de qualquer taxa que incida sobre o serviço de esterilização prestado.
Art 3.º As cirurgias de esterilização serão realizadas nos estabelecimentos municipais que já tenham as instalações e equipamentos necessários a esta finalidade, bem como naqueles que futuramente forem adequados para tal finalidade.
Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares para:
I - ampliar as instalações já existentes para esterilização cirúrgica;
II - criar campanhas adicionais de esterilização, podendo para tal contratar profissionais para, no tempo de cada campanha, atuar em sua preparação, implantação, execução e avaliação;
III - promover, pelos meios de comunicação adequados, campanhas para a divulgação das disposições desta Lei, assim como as campanhas educativas necessárias à assimilação da posse responsável de animais urbanos como obrigação de cidadania;
IV - estabelecer convênios com instituições apropriadas e capacitadas para a realização dos programas de esterilização gratuita.
Art. 5.º Os procedimentos cirúrgicos de esterilização deverão obedecer às seguintes condições:
I - realização das cirurgias por equipe composta de médicos veterinários, aprovada pelo Município como apta para tal;
II - utilização de procedimento anestésico adequado às espécies, através de anestesia geral, podendo ser ela inalatória ou injetável.
Parágrafo único. Fica expressamente proibida a realização do ato cirúrgico antes de ser atingido, pelo animal, estágio de absoluta insensibilidade a qualquer tipo de estímulo doloroso.
Art. 6.º Na aplicação desta Lei será observada a Constituição Federal, em especial o art. 225, § 1º, inciso VII; a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998), em especial o artigo 32, § 1º e § 2º; a Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de outubro de 1941); e o Decreto Federal nº 24.645 de 10 de julho de 1934.
Art. 7.º Os procedimentos administrativos e funcionais a serem adotados para a operacionalização da esterilização gratuita serão de responsabilidade do Poder Executivo.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
Está dando para se ter uma idéia do quanto um abrigo para animais terá de se enquadrar para que seu funcionamento e manutenção, em relação ao respeito a leis, estratégias de funcionamento e captação de recursos, instalação de salas de cirurgia para as castrações e ambulatórios de atendimentos, canis de quarentena para os suspeitos de doenças infecciosas., kits de diagnóstico para zoonoses, medidas de prevenção e controle das mesmas, entre outras muitas coisas. È possível e existem lugares modelos como em Campinas, mas é preciso dedicação e vontade.
IMAGEM DA DELEGACIA DE PROTEÇÃO E DEFESA AOS ANIMAIS DE CAMPINAS, primeira do Estado de São Paulo, exemplo de cidadania e parceira.
Em relação a quem quiser dar apoio a esta tarefa de abrigar animais, em parceria com o governo Municipal, dê uma olhada no site abaixo, a respeito de legislação. È necessário ter autorização para uma ONG, e sabemos que hoje em dia, por causa do mau uso das mesmas, as dificuldades estão maiores, mas é possível .
COMO MONTAR UMA ONG (clique)
Para reforçar a idéia, apoiando e incentivando aos nossos políticos que generosamente pensam em construir um abrigo aos animais sem lar em Rio Bonito, deixarei algumas considerações para facilitar sua instalação
1. quanto ao espaço -. Um cão precisa por kg do seu peso de no mínimo 1m2 para se movimentar.
2. Instalações - os canis devem ser fortes, seguros e espaçosos, com no mínimo 15 m2 para animais correrem e brincarem. Cada canil precisa de proteção contra o vento, frio, chuva e sol para cada um dos seus moradores Devem ser parcialmente cobertos, para proteger do excesso de sol e chuva, e parcialmente descobertos para adequada ventilação e entrada dos raios solares. Água à vontade, ou frequentemente renovada. Para os gatos, o espaço tem de ser telado e com áreas para que eles possam subir ( arvores só as novas e bem tratadas e caídas, para evitar contaminação por fungos),e eles não podem ter contato com pombos de vida livre, então as telas devem estar sempre em manutenção.
3. disposição para o trabalho - somente dando comida, água e limpando, um tratador pode tratar de 100 até no máximo 200 animais, dependendo das instalações. As instalações se estragam rapidamente, precisam de alguém que faça as manutenções. Sempre podem acontecer imprevistos, até acidentes. Os animais precisam de uma pessoa confiável, que esteja 24h por dia por perto.
4. alimentação adequada e suficiente – comprar rações baratas, chamadas rações “combate”, é jogar dinheiro fora. Os animais ficarão enfraquecidos e com seus sistemas imunes deficientes, porta aberta Às diversas infecções, que são facilitadas em aglomerações. Construir boas linhas de diálogo com as fábricas de ração é essencial.
5. tratamento veterinário - o veterinário é o aliado número UM de cada animal. Se não pode ser contratado um, pelo menos deve-se ter um ao alcance 24 horas por dia.Mas atenção, todo o corpo técnico que trabalhar em abrigo em tempo integral (20 ou 40hs) deve estar regularizado com o Ministério do Trabalho e receber salários compatíveis, para óbvios resultados positivos a longo prazo. Não há alma boa e nobre que sobreviva sem poder assegurar seu arroz e feijão de cada dia.
6. castrações – é imprescindível que haja instalações e pessoal apto para castração em massa dos animais internos e inclusive dos animais da comunidade, a preços acessíveis, servindo como meio de captação de renda. Amplas campanhas de posse responsável e castração devem ser repetidamente divulgadas.
7. adoções – abrigos não são depósitos de animais. Sua função deveria ser uma etapa até que os animais encontrem lares. Para isso, os mesmos devem ser mantidos no melhor estado de higiene e saúde possível, e feitas feiras de adoção, com o auxílio dos grupos e associações protetoras locais..
Espero que todos tenham ficado muito motivados a levar adiante a idéia de termos um abrigo para animais em Rio Bonito. Mas também cônscios da responsabilidade que advém disso, do papel de cada um, pois são vidas que estão em jogo. Problemas devem ser resolvidos e com certeza aqui também a união fará a Força, alem de enobrecer a cidadania e aumentar a qualidade moral da população.
Alex Hudson
Rio Bonito - RJ
Fontes consultadas:
Portal da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro
Site Claudio Cavalcanti
Projeto Pró-Animal
Ong WSPA
Auxiliando no texto:Dra. Maria Leonora Veras de Mello/CRMV-RJ
( Homeopatia, Acupuntura, Problemas Reprodutivos, Endocrinologia )
Especialização em Patologia Veterinária com ênfase em Reprodução dos Animais de Companhia, Homeopatia, Acupuntura. Mestrado em Medicina Veterinária pela UFF em 1997. Docente das Disciplinas de Clinica Médica dos Animais de Companhia e Epidemiologia e Saúde Pubica na Centro Universitário Fundação Educacional Serra dos Órgãos ( UNIFESO ). Coordenadora em Veterinária do Curso de Especialização em Homeopatia da Federação Brasileira de Homeopatia. Atuação em Clínica Geral Veterinária.
0 comentários:
Postar um comentário