
Acredito que há um pouco pirotecnia na ação, ou seja, a Lei NÃO é omissa, ela emana notificar, intimar e depois fazer a inscrição por oficio, ou seja, tendo artifícios para tanto, sabedor das atividades econômicas da empresa dar-se a inscrição de forma arbitrada ou algo parecido e que leiam os artigos da Lei que tenho em mãos, ou seja, LEI COMPLEMENTAR Nº 1.168, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 .
(...)
Art. 262 - O prazo para inscrição:
II - no Cadastro Mobiliário é de 30 (trinta) dias, contados da data do efetivo início de atividades no Município;
(...)
Parágrafo único - Não sendo realizada a inscrição dentro do prazo estabelecido, o órgão fazendário competente deverá promovê-la de Ofício, desde que disponha de elementos suficientes.
Art. 263 - O órgão fazendário competente poderá intimar o obrigado a prestar informações necessárias à inscrição, as quais serão fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação.
Parágrafo único - Não sendo fornecidas as informações no prazo estabelecido, o órgão fazendário competente, valendo-se dos elementos que dispuser, promoverá a inscrição.
(...)
Seção III
Do Cadastro Mobiliário
Art. 274 - São obrigadas a promoverem a inscrição no Cadastro Mobiliário:
I - as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à obrigação tributária principal;
II - as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade;
III - as demais pessoas físicas ou jurídicas, bem como entidades, estabelecidas no território do município.
Art. 275 - As pessoas físicas ou jurídicas referenciadas no artigo anterior desta lei são obrigadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ocorrência:
(...)
Eu não sei se a empresa foi notificada, intimada então eu de forma alguma posso afirmar que houve pirotecnia e sim talvez uma falta de dialogo ou informações, pois antes de tudo a FISCALIZAÇÃO existe para orientar e só depois para agir com rigor, mas NÃO CEBE ESTE RIGOR TODO. Para perceberem o fato incidente da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento leiam o Art. 172 do C.T.M.-RB, ainda observem o Art. 173 e o Inciso I, não esquecendo do Art. 175.
Eu não falo bobagens, não sou da tirania burra, incompetente e intolerante da OPOSIÇÃO , mas também eu não sou da SITUAÇÃO, pois respeito muito os Agentes Fiscais, sou amigo do atual Secretário e principalmente fui um aluno de seu pai na questão Fazendária, acredito que o atual Secretário esteja sem assessoramento necessário para cumprir sua função, pois na ocasião que lá trabalhei o pai dele não colocava a mão em brasas ele sempre era a favor do dialogo, se há problemas de corrupção na Prefeitura eu não sei, mas com toda certeza não há na Secretária de Fazenda, muito menos por parte do Secretário que é pessoa séria e de boa índole, tem uma família que devemos respeito, pois contribuíram muito com a nossa cidade, então antes de falarem besteiras no Facebook procurem saber os motivos ou ainda quando houver duvidas quanto aos fatos tente levantá-los e só assim diluir o veneno costumeiro de uma OPOSIÇÃO tirana, burra, incompetente e intolerante.
Eu acredito se houve um erro ele será corrigido a tempo, não estou aqui defendendo a tal RICARDO ELETRO, mesmo porque é uma afronta eles aqui chegarem e não dar qualquer satisfação a Prefeitura, isso se for o caso, é incompetência da direção destas lojas não contratarem um Contador de nossa Cidade para dar inicio as suas atividades. Eu nada estou ganhando da RICARDO ELETRO, eu até tentei e se eles tivessem contratado meus serviços, hoje não estariam passando por este problema, pois eu com toda certeza com que emana nossa Legislação não permitiria o FECHAMENTO da loja.
SECRETÁRIO DE FAZENDA – O Sr. Errou segundo o C.T.M.-RB e ele emana na questão da referida loja, agora e dar a volta por cima e corrigir o seu erro ou o erro de sua equipe.
Eu não sou ninguém...
Apenas me chamam de:
Alex Hudson
(Ex-Diretor de Administração Tributária do Municipio de Rio Bonito)

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